O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2021, da Medida Provisória nº 1.051, de 2021, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte.
A proposição tem como objetivo principal o estabelecimento do documento eletrônico obrigatório (DT-e). Este documento eletrônico consolidará o conjunto de documentos físicos necessários ou exigidos para as operações realizadas pelos diversos modais de transporte, visando desburocratizar, simplificar, reduzir custos, além de harmonizar, modernizar e ampliar a qualidade e a segurança nos serviços de transporte de cargas no País.
Será possível unificar diversos documentos exigidos do transportador no DT-e, tais como: todos os dados da carga, locais de origem e destino, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento do valor do frete e dos seguros contratados, dispensando-se a versão em papel desses documentos.
Outro dado relevante refere-se ao tempo gasto para fiscalizar se o caminhoneiro (TAC) está cumprindo as exigências em vigor. Atualmente, por meio de uma fiscalização por amostragem, o caminhão chega a ficar seis horas parado para demonstrar que está regular. A instituição do DT-e vai permitir a utilização de meios de fiscalização eletrônicos com o veículo em movimento.
O emprego de tecnologia da informação nas operações de transporte, que não se restringirá ao modo rodoviário, mas também abrangerá os modos aquaviário, ferroviário, aéreo e dutoviário, proporcionará a formação de um importante banco de dados acerca da movimentação de cargas em território nacional.
Contudo, visando à adequação quanto à constitucionalidade e ao interesse público da propositura, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar o dispositivo que estabeleceria a ampliação do benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o qual passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga, o que acarretaria em renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias.
Outro ponto objeto de veto foi o dispositivo criaria obrigações para o Poder Executivo federal, a saber, a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga, em violação princípio constitucional da separação dos Poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República estabelecida alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Assim, a medida representa um importante marco de modernização no setor de transporte, especialmente por facilitar o exercício da atividade profissional do caminhoneiro. A sanção presidencial do Projeto de Lei, assim, dá um passo importante na desburocratização e simplificação dos documentos necessários para o serviço de transporte de cargas no País.