Câmara dos Deputados aprova PL sobre regularização fundiária; entenda as regras


Quanto aos critérios para se encontrar o valor a pagar pela terra da União, o texto aprovado permite o uso de tabela de valores da terra nua de microrregião vizinha quando não existir uma para a região em que está localizada a gleba a ser regularizada. A administração pública poderá ainda realizar a avaliação do imóvel.

Dívidas antigas

Essas novas regras para definição do valor a pagar serão aplicáveis inclusive a títulos emitidos antes de 11 de julho de 2017, que poderão ser quitados em 20 anos com carência de até três anos.

Atualmente, essas regras valem apenas para títulos de regularização emitidos até junho de 2009, data da Lei 11.952/09.

Já aqueles que tenham deixado de pagar as prestações ao Incra referentes a títulos emitidos até 10 de dezembro de 2019 terão até dezembro de 2024 para pedir a renegociação nesses termos. Além do titular e de seus herdeiros, poderão pedir a renegociação os compradores de boa-fé.

Dezembro de 2019 é a data de edição da MP 910/19, que propunha mudanças semelhantes ao projeto e perdeu a vigência.

A lei atual previa essa renegociação para títulos emitidos até dezembro de 2016, além da comprovação de cláusulas como a prática de cultura, o respeito à legislação ambiental e ausência de trabalho análogo ao escravo.

O texto de Bosco Saraiva dispensa a comprovação pelo interessado do cumprimento dessas cláusulas, mas impede a renegociação se o beneficiário estiver no cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo ou tiver sido multado por desmatamento de reserva legal ou APP sem participar de processo de regularização.

Dispensa de cláusulas

Caso o posseiro tiver quitado título emitido pelo Incra até 31 de dezembro de 1999 e for elegível para participar de programa de reforma agrária, não precisará provar que cumpriu essas cláusulas.

Entretanto, outro trecho do projeto determina que os títulos emitidos antes de 10 de dezembro de 2019 permanecem com as cláusulas inalteradas, inclusive aquelas relativas ao pagamento.

Já a verificação do atendimento dessas cláusulas não dependerá mais de vistoria obrigatória quando a análise de documentos não for suficiente para atestar seu cumprimento. O prazo para a administração fazer essa análise passa de 12 para 2 meses.

Venda direta

Sobre a venda direta, o PL 2633/20 beneficia imóveis rurais da União ocupados após 22 de julho de 2008, contanto que o interessado comprove estar na terra por um mínimo de cinco anos, contados até 22 de dezembro de 2016. O benefício se aplica atualmente apenas para imóveis situados na Amazônia Legal.

O projeto permite ainda a venda com licitação de áreas rurais não passíveis de regularização de até 2,5 mil hectares, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Leilão

Se o beneficiado com as novas regras deixar de pagar, o imóvel será levado a leilão e, uma vez arrematado, parte do valor será usado para ressarcir o devedor pelas benfeitorias necessárias (relacionadas com a exploração da terra) e pelas parcelas pagas com correção monetária, descontada multa de 15%.

Dessa forma, um terceiro interessado poderá vir a ser proprietário do imóvel objeto de regularização fundiária.

Plano de ação

O texto de Bosco Saraiva concede um prazo até dezembro de 2022 para o Incra apresentar um plano de ação para inibir a divulgação pública de dados de imóveis que apresentem indícios de comercialização irregular e para recuperar aqueles ocupados sem regularização, dando a destinação definida em lei.

Também deverá estabelecer procedimentos que permitam verificar a veracidade das informações declaradas pelos requerentes na solicitação de regularização fundiária.

Em igual prazo, o órgão deverá adotar procedimentos para agilizar a geração de guias de recolhimento da União para pagamento de parcelas dos imóveis regularizados.

Pontos rejeitados

Na votação em Plenário, foram rejeitadas todas as tentativas de alterar o texto:

destaque do PT pretendia impedir que o imóvel pudesse ser regularizado se o posseiro tiver aderido a programa de regularização ambiental ou se comprometido a recuperar área desmatada irregularmente em reserva legal ou Área de Preservação Permanente (APP);

– destaque do Psol pretendia excluir o prazo de 180 dias para que órgãos ambientais e a Funai, por exemplo, apresentem estudos técnicos conclusivos que amparem sua negativa sobre a regularização de determinada área;

emenda do deputado Vitor Hugo (PSL-GO) pretendia aumentar de 6 para 15 módulos fiscais o tamanho máximo de imóveis que poderão ser regularizados sem vistoria prévia e estendia de 22 de julho de 2008 para 5 de maio de 2004 a data limite da ocupação a ser comprovada;

– destaque do PT pretendia retirar do texto o trecho que permite a regularização de imóveis com até 6 módulos fiscais com dispensa de vistoria prévia;

– emenda da deputada Aline Sleutjes (PSL-PR) pretendia limitar a permissão de soma de áreas contíguas para se atingir o total regularizável sem vistoria prévia aos terrenos de parentes de primeiro grau, em vez de segundo grau, como previsto no texto;

– emenda do deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE) pretendia exigir daqueles com desmatamento embargado a comprovação da legalidade do desmatamento antes da assinatura de termo de compromisso de recuperação se for ilegal;

– destaque do PDT pretendia impedir que o imóvel fosse dado como garantia de empréstimos rurais mesmo dentro do prazo de proibição de venda estipulada pelo título;

– destaque do PDT pretendia impedir que posseiros em processo de regularização ambiental após desmatamento pudessem regularizar a área ocupada;

– emenda do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP) pretendia impedir que beneficiários de títulos emitidos até 11 de julho de 2017 contassem com a revisão de valores a pagar pela terra regularizada conforme novos critérios estipulados pelo projeto; e

– destaque do PT pretendia excluir do texto a permissão de venda com licitação de áreas rurais não passíveis de regularização de até 2,5 mil hectares, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

 

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